13 novembro 2015

Cidadania Italiana - Parte V - Reconhecimento de maternidade

Para filhos de união não matrimonial.... o meu caso!
Filhos de união não matrimonial são definidos pela lei italiana "filhos naturais": esta condição não impede a transmissão da cidadania, desde que que os pais façam o reconhecimento de maternidade/maternidade.
Na legislação brasileira a filiação materna é determinada pelo fato fisiológico do parto, o que faz com que a mãe seja "conhecida" independente dela ter sido ou não a declarante. O ordenamento jurídico italiano dá à mãe o direito de não ser mencionada no registro de nascimento do filho. desse modo, segundo a legislação italiana a mãe tem o direito a não figurar como sendo mãe. Caso ela seja mencionada, é necessário que ela dê ou tenha dado seu expresso consentimento em ato público.
No Brasil, não existe norma similar. Então,  uma vez que o ato de nascimento brasileiro deverá ser transcrito nos arquivos do Registro Civil italiano é necessário que a mãe manifeste em ato público seu expresso consentimento de ter sido nominada pelo declarante do nascimento do filho ou da filha como sendo a mãe do registrado. Sem este consentimento, o ato do nascimento do interessado não poderá ser transcrito na Itália.
Já no caso do filho natural não reconhecido pelo genitor que transmite a cidadania, a cidadania não poderá ser transmitida ao filho.
Essa declaração deve ser feita em um tabelionato reconhecido pelo Consulado Italiano do seu estado (essa informação você consegue no próprio site de cada consulado). Para fazer esse reconhecimento, foi necessário documentos de identificação da minha mãe, do meu pai, os meus e os da minha irmã (que também está fazendo o processo da cidadania). Ficou pronto de um dia para outro e foi necessário que todos assinassem a declaração. Essa declaração teve um custo de R$61,53.


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